Art. 7º. Ao Banco Central do Brasil compete:
I - providenciar a impressão de cédulas e a cunhagem de moedas de cruzeiros reais nas quantidades necessárias a gradual substituição e recomposição do meio circulante;
II - determinar as características das novas cédulas e moedas, fixando as datas a partir das quais circularão;
III - fixar as datas a partir das quais perderão o poder liberatório cédulas e moedas circulantes;
IV - determinar os prazos e demais condições para recolhimento e resgate das cédulas e moedas que tenham perdido o poder liberatório;
V - promover a destruição das cédulas e a descaracterização das moedas retiradas de circulação;
VI - estabelecer procedimentos complementares necessários a implantação do novo sistema monetário e ao saneamento do meio circulante.
I - providenciar a impressão de cédulas e a cunhagem de moedas de cruzeiros reais nas quantidades necessárias a gradual substituição e recomposição do meio circulante;
II - determinar as características das novas cédulas e moedas, fixando as datas a partir das quais circularão;
III - fixar as datas a partir das quais perderão o poder liberatório cédulas e moedas circulantes;
IV - determinar os prazos e demais condições para recolhimento e resgate das cédulas e moedas que tenham perdido o poder liberatório;
V - promover a destruição das cédulas e a descaracterização das moedas retiradas de circulação;
VI - estabelecer procedimentos complementares necessários a implantação do novo sistema monetário e ao saneamento do meio circulante.