Lei 8.697/1993 - Artigo 7

Art. 7º. Ao Banco Central do Brasil compete:

I - providenciar a impressão de cédulas e a cunhagem de moedas de cruzeiros reais nas quantidades necessárias a gradual substituição e recomposição do meio circulante;

II - determinar as características das novas cédulas e moedas, fixando as datas a partir das quais circularão;

III - fixar as datas a partir das quais perderão o poder liberatório cédulas e moedas circulantes;

IV - determinar os prazos e demais condições para recolhimento e resgate das cédulas e moedas que tenham perdido o poder liberatório;

V - promover a destruição das cédulas e a descaracterização das moedas retiradas de circulação;

VI - estabelecer procedimentos complementares necessários a implantação do novo sistema monetário e ao saneamento do meio circulante.

Lei 8.697/1993 - Artigo 7

Art. 7º. Ao Banco Central do Brasil compete:

I - providenciar a impressão de cédulas e a cunhagem de moedas de cruzeiros reais nas quantidades necessárias a gradual substituição e recomposição do meio circulante;

II - determinar as características das novas cédulas e moedas, fixando as datas a partir das quais circularão;

III - fixar as datas a partir das quais perderão o poder liberatório cédulas e moedas circulantes;

IV - determinar os prazos e demais condições para recolhimento e resgate das cédulas e moedas que tenham perdido o poder liberatório;

V - promover a destruição das cédulas e a descaracterização das moedas retiradas de circulação;

VI - estabelecer procedimentos complementares necessários a implantação do novo sistema monetário e ao saneamento do meio circulante.