Lei 8.697/1993 - Artigo 9

Art. 9º. Ninguém será obrigado a receber, em qualquer pagamento, moeda metálica em montante superior a cem vezes o respectivo valor da face.

Lei 8.697/1993 - Artigo 9

Art. 9º. Ninguém será obrigado a receber, em qualquer pagamento, moeda metálica em montante superior a cem vezes o respectivo valor da face.