Lei 8.697/1993 - Artigo 5

Art. 5º. Decorridos cento e oitenta dias da publicação da Medida Provisória nº 336, de 1993, fica o Banco Central do Brasil autorizado a estabelecer as datas a partir das quais as cédulas e moedas de que tratam os arts. terceiro e quarto perderão o poder liberatório.

Lei 8.697/1993 - Artigo 5

Art. 5º. Decorridos cento e oitenta dias da publicação da Medida Provisória nº 336, de 1993, fica o Banco Central do Brasil autorizado a estabelecer as datas a partir das quais as cédulas e moedas de que tratam os arts. terceiro e quarto perderão o poder liberatório.