Decreto 92.934/1986 - Artigo 3

Art. 3º. O tratamento estabelecido neste decreto aplica-se exclusivamente ao produto originário da Bolívia, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da cláusula da nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.

Decreto 92.934/1986 - Artigo 3

Art. 3º. O tratamento estabelecido neste decreto aplica-se exclusivamente ao produto originário da Bolívia, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da cláusula da nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.