Decreto 92.934/1986 - Artigo 2

Art. 2º. A partir de 16 de abril de 1986, as importações de "fios de algodão não-acondicionados para venda a varejo", item NALADI 55.05.1, originárias e procedentes da Bolívia, ficam livres de gravames e demais restrições, até o limite de 3000 toneladas por ano, obedecidas as cláusulas e disposições constantes do Decreto nº 88.736, de 19 de setembro de 1983.

Decreto 92.934/1986 - Artigo 2

Art. 2º. A partir de 16 de abril de 1986, as importações de "fios de algodão não-acondicionados para venda a varejo", item NALADI 55.05.1, originárias e procedentes da Bolívia, ficam livres de gravames e demais restrições, até o limite de 3000 toneladas por ano, obedecidas as cláusulas e disposições constantes do Decreto nº 88.736, de 19 de setembro de 1983.