Lei 6.241/1975 - Artigo 8

Art. 8º. As Juntas de Conciliação e Julgamento sediadas nos Estados do Paraná e de Santa Catarina, com os respectivos acervos material e funcional, passam para a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, sem prejuízo dos direitos adquiridos e respeitadas as situações pessoais dos juízes, vogais e servidores.

§ 1º - Os cargos existentes na lotação dos Tribunais Regionais do Trabalho das 2ª e 4ª Regiões, destinados a atender aos serviços dos Estados do Paraná e de Santa Catarina, são transferidos para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

§ 2º - Os ocupantes dos cargos da lotação das Juntas de Conciliação e Julgamento e demais servidores em exercício transferidos na conformidade deste artigo continuarão a perceber seus vencimentos e vantagens pelos Tribunais de origem até que o orçamento consigne ao Tribunal criado por esta Lei os recursos necessários ao respectivo atendimento.

Lei 6.241/1975 - Artigo 8

Art. 8º. As Juntas de Conciliação e Julgamento sediadas nos Estados do Paraná e de Santa Catarina, com os respectivos acervos material e funcional, passam para a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, sem prejuízo dos direitos adquiridos e respeitadas as situações pessoais dos juízes, vogais e servidores.

§ 1º - Os cargos existentes na lotação dos Tribunais Regionais do Trabalho das 2ª e 4ª Regiões, destinados a atender aos serviços dos Estados do Paraná e de Santa Catarina, são transferidos para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

§ 2º - Os ocupantes dos cargos da lotação das Juntas de Conciliação e Julgamento e demais servidores em exercício transferidos na conformidade deste artigo continuarão a perceber seus vencimentos e vantagens pelos Tribunais de origem até que o orçamento consigne ao Tribunal criado por esta Lei os recursos necessários ao respectivo atendimento.