Lei 6.241/1975 - Artigo 15

Art. 15. Aos Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento dos Estados do Paraná e Santa Catarina fica facultada a opção, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei, pela permanência no quadro da Região a que pertencem, hipótese em que continuarão no exercício de seus cargos, mas não poderão concorrer a promoções ou remoções na jurisdição da 9ª Região.

Lei 6.241/1975 - Artigo 15

Art. 15. Aos Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento dos Estados do Paraná e Santa Catarina fica facultada a opção, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei, pela permanência no quadro da Região a que pertencem, hipótese em que continuarão no exercício de seus cargos, mas não poderão concorrer a promoções ou remoções na jurisdição da 9ª Região.