Lei 6.241/1975 - Artigo 9

Art. 9º. Além dos cargos transferidos por efeito do que dispõe o Art. 8º desta Lei, ficam criados no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional da 9ª Região os constantes do Anexo a esta Lei.

§ 1º - Poderão ser aproveitados no Quadro de Pessoal do Tribunal ora criado, em cargos equivalentes, os funcionários requisitados de outros órgãos da Administração Federal em exercício nas Juntas de Conciliação e Julgamento subordinadas à nova jurisdição, desde que haja concordância dos órgãos de origem.

§ 2º - O provimento dos cargos obedecerá à legislação pertinente a cada caso.

Lei 6.241/1975 - Artigo 9

Art. 9º. Além dos cargos transferidos por efeito do que dispõe o Art. 8º desta Lei, ficam criados no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional da 9ª Região os constantes do Anexo a esta Lei.

§ 1º - Poderão ser aproveitados no Quadro de Pessoal do Tribunal ora criado, em cargos equivalentes, os funcionários requisitados de outros órgãos da Administração Federal em exercício nas Juntas de Conciliação e Julgamento subordinadas à nova jurisdição, desde que haja concordância dos órgãos de origem.

§ 2º - O provimento dos cargos obedecerá à legislação pertinente a cada caso.