Art. 13. Ao Ministério da Justiça, ouvido o Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, competirá promover a instalação da Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região.
Lei 6.241/1975 - Artigo 13
Art. 13. Ao Ministério da Justiça, ouvido o Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, competirá promover a instalação da Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região.