Art. 5º. Incumbe ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, com a colaboração dos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho das 2ª e 4ª Regiões, adotar as medidas que se fizerem necessárias à instalação do novo órgão.
Lei 6.241/1975 - Artigo 5
Art. 5º. Incumbe ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, com a colaboração dos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho das 2ª e 4ª Regiões, adotar as medidas que se fizerem necessárias à instalação do novo órgão.