Lei 6.241/1975 - Artigo 2

Art. 2º. É criado o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, com sede em Curitiba, Estado do Paraná, composto de 6 (seis) Juízes togados, vitalícios, e de 2 (dois) representantes classistas, temporários, todos nomeados pelo Presidente da República.

§ 1º - Os Juízes togados serão escolhidos:

a) Um dentre advogados no exercício da profissão;

b) Um dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, e

c) Quatro dentre Juízes do Trabalho, Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, respectivamente indicados:

1) Dois, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em lista tríplice, uma composta de Juízes em atividade em São Paulo e outra de Juízes em atividade no Paraná;

2) Dois, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em lista tríplice, uma composta de Juízes em atividades no Rio Grande do Sul e outra de Juízes em atividade em Santa Catarina.

§ 2º - Os Juízes classistas representarão, paritariamente, empregados e empregadores.

Lei 6.241/1975 - Artigo 2

Art. 2º. É criado o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, com sede em Curitiba, Estado do Paraná, composto de 6 (seis) Juízes togados, vitalícios, e de 2 (dois) representantes classistas, temporários, todos nomeados pelo Presidente da República.

§ 1º - Os Juízes togados serão escolhidos:

a) Um dentre advogados no exercício da profissão;

b) Um dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, e

c) Quatro dentre Juízes do Trabalho, Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, respectivamente indicados:

1) Dois, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em lista tríplice, uma composta de Juízes em atividade em São Paulo e outra de Juízes em atividade no Paraná;

2) Dois, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em lista tríplice, uma composta de Juízes em atividades no Rio Grande do Sul e outra de Juízes em atividade em Santa Catarina.

§ 2º - Os Juízes classistas representarão, paritariamente, empregados e empregadores.