Art. 2º. É criado o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, com sede em Curitiba, Estado do Paraná, composto de 6 (seis) Juízes togados, vitalícios, e de 2 (dois) representantes classistas, temporários, todos nomeados pelo Presidente da República.
§ 1º - Os Juízes togados serão escolhidos:
a) Um dentre advogados no exercício da profissão;
b) Um dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, e
c) Quatro dentre Juízes do Trabalho, Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, respectivamente indicados:
1) Dois, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em lista tríplice, uma composta de Juízes em atividade em São Paulo e outra de Juízes em atividade no Paraná;
2) Dois, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em lista tríplice, uma composta de Juízes em atividades no Rio Grande do Sul e outra de Juízes em atividade em Santa Catarina.
§ 2º - Os Juízes classistas representarão, paritariamente, empregados e empregadores.
§ 1º - Os Juízes togados serão escolhidos:
a) Um dentre advogados no exercício da profissão;
b) Um dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, e
c) Quatro dentre Juízes do Trabalho, Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, respectivamente indicados:
1) Dois, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em lista tríplice, uma composta de Juízes em atividade em São Paulo e outra de Juízes em atividade no Paraná;
2) Dois, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em lista tríplice, uma composta de Juízes em atividades no Rio Grande do Sul e outra de Juízes em atividade em Santa Catarina.
§ 2º - Os Juízes classistas representarão, paritariamente, empregados e empregadores.