Lei 6.241/1975 - Artigo 7

Art. 7º. Até a data da instalação do novo Tribunal fica mantida a atual competência dos Tribunais Regionais do Trabalho das 2ª e 4ª Regiões, inclusive a residual sobre os recursos já manifestados.

Lei 6.241/1975 - Artigo 7

Art. 7º. Até a data da instalação do novo Tribunal fica mantida a atual competência dos Tribunais Regionais do Trabalho das 2ª e 4ª Regiões, inclusive a residual sobre os recursos já manifestados.