Art. 2º. São criados, nos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais do Amapá, Roraima e Tocantins, no Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS-100, os cargos constantes do Anexo II desta lei.
Lei 8.434/1992 - Artigo 2
Art. 2º. São criados, nos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais do Amapá, Roraima e Tocantins, no Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS-100, os cargos constantes do Anexo II desta lei.