Art. 9º. Os Estados e o Distrito Federal deverão prestar contas, na Plataforma +Brasil, dos recursos recebidos da União, observada a regulamentação editada pelo FNDE.
Decreto 10.952/2022 - Artigo 9
CAPÍTULO V DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 9º. Os Estados e o Distrito Federal deverão prestar contas, na Plataforma +Brasil, dos recursos recebidos da União, observada a regulamentação editada pelo FNDE.