Art. 7º. Os Estados poderão constituir instância de monitoramento ou grupo de trabalho com os seus Municípios com a finalidade de planejar e monitorar a execução da transferência e da gestão dos recursos.
Parágrafo único. As competências e as atribuições serão definidas em ato do Poder Executivo estadual.
Parágrafo único. As competências e as atribuições serão definidas em ato do Poder Executivo estadual.