Decreto 10.952/2022 - Artigo 5

CAPÍTULO III
DA OPERACIONALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS E DOS PRAZOS


Art. 5º. Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 14.172, de 2021, serão executados de forma descentralizada, por meio de transferências da União aos Estados e ao Distrito Federal, por meio da Plataforma +Brasil, instituída pelo Decreto nº 10.035, de 2019.

§ 1º - A operacionalização da transferência de recursos será executada na modalidade fundo a fundo, conforme o disposto no art. 3º do Decreto nº 10.035, de 2019.

§ 2º - Os valores a serem repassados aos Estados e ao Distrito Federal serão calculados a partir dos dados fornecidos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep e o repasse será autorizado pelo Ministério da Educação.

§ 3º - Os valores repassados aos Estados e ao Distrito Federal serão cadastrados na Plataforma +Brasil.

§ 4º - Os Estados e o Distrito Federal darão publicidade ao inteiro teor do documento de programação e destinação dos recursos de que trata o art. 1º, por meio do Diário Oficial ou em outro meio de comunicação oficial.

Decreto 10.952/2022 - Artigo 5

CAPÍTULO III
DA OPERACIONALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS E DOS PRAZOS


Art. 5º. Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 14.172, de 2021, serão executados de forma descentralizada, por meio de transferências da União aos Estados e ao Distrito Federal, por meio da Plataforma +Brasil, instituída pelo Decreto nº 10.035, de 2019.

§ 1º - A operacionalização da transferência de recursos será executada na modalidade fundo a fundo, conforme o disposto no art. 3º do Decreto nº 10.035, de 2019.

§ 2º - Os valores a serem repassados aos Estados e ao Distrito Federal serão calculados a partir dos dados fornecidos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep e o repasse será autorizado pelo Ministério da Educação.

§ 3º - Os valores repassados aos Estados e ao Distrito Federal serão cadastrados na Plataforma +Brasil.

§ 4º - Os Estados e o Distrito Federal darão publicidade ao inteiro teor do documento de programação e destinação dos recursos de que trata o art. 1º, por meio do Diário Oficial ou em outro meio de comunicação oficial.