Decreto 10.952/2022 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS


Art. 2º. Os recursos financeiros transferidos nos termos do disposto no art. 1º deverão ser aplicados exclusivamente para amenizar os impactos da pandemia da covid-19, observadas as finalidades, as proporções e as prioridades estabelecidas pelo art. 3º da Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021.

Decreto 10.952/2022 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS


Art. 2º. Os recursos financeiros transferidos nos termos do disposto no art. 1º deverão ser aplicados exclusivamente para amenizar os impactos da pandemia da covid-19, observadas as finalidades, as proporções e as prioridades estabelecidas pelo art. 3º da Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021.