CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 2º. Os recursos financeiros transferidos nos termos do disposto no art. 1º deverão ser aplicados exclusivamente para amenizar os impactos da pandemia da covid-19, observadas as finalidades, as proporções e as prioridades estabelecidas pelo art. 3º da Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021.