Decreto 10.952/2022 - Artigo 4

Art. 4º. Na hipótese de contratação de soluções de conexão na modalidade fixa para conexão de domicílios ou de comunidades, quando for comprovado custo-efetividade ou quando não houver oferta de dados móveis na localidade de moradia dos estudantes beneficiados, os Estados e o Distrito Federal deverão justificar a opção no Relatório de Gestão Final, nos termos do Anexo.

Decreto 10.952/2022 - Artigo 4

Art. 4º. Na hipótese de contratação de soluções de conexão na modalidade fixa para conexão de domicílios ou de comunidades, quando for comprovado custo-efetividade ou quando não houver oferta de dados móveis na localidade de moradia dos estudantes beneficiados, os Estados e o Distrito Federal deverão justificar a opção no Relatório de Gestão Final, nos termos do Anexo.