CAPÍTULO VI
DAS DEVOLUÇÕES
DAS DEVOLUÇÕES
Art. 10. Os recursos e os rendimentos não aplicados, os saldos remanescentes e os seus rendimentos deverão ser restituídos à Conta Única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União, observado o disposto no art. 1º deste Decreto e no § 3º do art. 2º da Lei nº 14.172, de 2021.
Parágrafo único. O Ministério da Educação, por meio do FNDE, disporá sobre o procedimento para a emissão da Guia de Recolhimento da União de que trata o caput.