Decreto 10.952/2022 - Artigo 10

CAPÍTULO VI
DAS DEVOLUÇÕES


Art. 10. Os recursos e os rendimentos não aplicados, os saldos remanescentes e os seus rendimentos deverão ser restituídos à Conta Única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União, observado o disposto no art. 1º deste Decreto e no § 3º do art. 2º da Lei nº 14.172, de 2021.

Parágrafo único. O Ministério da Educação, por meio do FNDE, disporá sobre o procedimento para a emissão da Guia de Recolhimento da União de que trata o caput.

Decreto 10.952/2022 - Artigo 10

CAPÍTULO VI
DAS DEVOLUÇÕES


Art. 10. Os recursos e os rendimentos não aplicados, os saldos remanescentes e os seus rendimentos deverão ser restituídos à Conta Única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União, observado o disposto no art. 1º deste Decreto e no § 3º do art. 2º da Lei nº 14.172, de 2021.

Parágrafo único. O Ministério da Educação, por meio do FNDE, disporá sobre o procedimento para a emissão da Guia de Recolhimento da União de que trata o caput.