Art. 6º. A União fará a transferência para os Estados e o Distrito Federal em conta específica em agência de relacionamento do Banco do Brasil, de acordo com o cronograma de pagamentos publicado em sítio eletrônico oficial do Governo federal.
§ 1º - O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE disponibilizará, na data da publicação deste Decreto, na Plataforma +Brasil, programa para que os Estados e o Distrito Federal indiquem:
I - a agência de relacionamento do Banco do Brasil para a qual serão transferidos os recursos; e
II - o plano de ação para a execução dos repasses.
§ 2º - A conta específica de que trata o caput será gerada automaticamente pela Plataforma +Brasil.
§ 3º - Os recursos transferidos na forma prevista neste artigo serão geridos exclusivamente na conta específica de que trata o caput, que será gerada automaticamente pela Plataforma +Brasil.
§ 4º - As movimentações de saída de recursos das contas bancárias poderão ser classificadas e identificadas e as informações a elas referentes serão disponibilizadas no sistema BB Gestão Ágil do Banco do Brasil.
§ 1º - O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE disponibilizará, na data da publicação deste Decreto, na Plataforma +Brasil, programa para que os Estados e o Distrito Federal indiquem:
I - a agência de relacionamento do Banco do Brasil para a qual serão transferidos os recursos; e
II - o plano de ação para a execução dos repasses.
§ 2º - A conta específica de que trata o caput será gerada automaticamente pela Plataforma +Brasil.
§ 3º - Os recursos transferidos na forma prevista neste artigo serão geridos exclusivamente na conta específica de que trata o caput, que será gerada automaticamente pela Plataforma +Brasil.
§ 4º - As movimentações de saída de recursos das contas bancárias poderão ser classificadas e identificadas e as informações a elas referentes serão disponibilizadas no sistema BB Gestão Ágil do Banco do Brasil.