Art. 18. A função de representante da Fazenda junto a cada um dos Conselhos de Contribuintes e junto ao Conselho Superior de Tarifa, terá a denominação de Procurador-Representante da Fazenda e será exercida, obrigatòriamente, por Procurador da Fazenda Nacional, observado, no seu exercício, o critério de rodízio quadrienal.
Parágrafo único. Os atuais representantes da Fazenda, que contem mais de dez anos de exercício da função, poderão ser nela reconduzidos a juízo da administração.
Parágrafo único. Os atuais representantes da Fazenda, que contem mais de dez anos de exercício da função, poderão ser nela reconduzidos a juízo da administração.