Art. 13. Servirão junto no Procurador Geral:
a) como assistentes, até dois Procuradores da Fazenda Nacional, que terão a denominação de Procurador-Assistente, designados pelo Procurador Geral, que lhes fixará, em portaria, as atribuições;
b) como Secretário do Procurador Geral e de livre escolha e designação dêste, um funcionário do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. Além dêsses auxiliares haverá uma seção administrativa, onde terão exercício servidores em número suficiente para atender às necessidades do órgão central.
a) como assistentes, até dois Procuradores da Fazenda Nacional, que terão a denominação de Procurador-Assistente, designados pelo Procurador Geral, que lhes fixará, em portaria, as atribuições;
b) como Secretário do Procurador Geral e de livre escolha e designação dêste, um funcionário do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. Além dêsses auxiliares haverá uma seção administrativa, onde terão exercício servidores em número suficiente para atender às necessidades do órgão central.