Lei 2.642/1955 - Artigo 15

Art. 15. Em cada Estado, diretamente subordinados ao Procurador Geral da Fazenda Nacional e funcionando em anexo à respectiva Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, a Procuradoria da Fazenda Nacional será constituída de um Procurador da Fazenda Nacional, além do pessoal necessário à execução dos serviços gerais e especiais a cargo da Procuradoria.

Parágrafo único. No Estado de São Paulo, a função de Procurador-Chefe será exercida, por designação, dentre os Procuradores ali em exercício.

Lei 2.642/1955 - Artigo 15

Art. 15. Em cada Estado, diretamente subordinados ao Procurador Geral da Fazenda Nacional e funcionando em anexo à respectiva Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, a Procuradoria da Fazenda Nacional será constituída de um Procurador da Fazenda Nacional, além do pessoal necessário à execução dos serviços gerais e especiais a cargo da Procuradoria.

Parágrafo único. No Estado de São Paulo, a função de Procurador-Chefe será exercida, por designação, dentre os Procuradores ali em exercício.