Art. 20. O Poder Executivo expedirá, dentro em sessenta dias, o Regimento da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e fixará a lotação do pessoal necessário à execução dos seus serviços auxiliares.
§ 1º - Enquanto não fôr fixada a lotação do pessoal auxiliar para a Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados, servirão nas mesmas sem prejuízo da lotação que tenham, os funcionários ou extranumerários, em número indispensável à execução dos serviços, que pelos respectivos Procuradores forem requisitados aos Delegados Fiscais e outros chefes de repartições de Fazenda nos Estados.
§ 2º - Até que as mesmas Procuradorias sejam dotadas com créditos orçamentários próprios, as Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional lhes fornecerão, mediante requisição do Procurador, o material de consumo e permanente que fôr necessário aos seus serviços.
§ 1º - Enquanto não fôr fixada a lotação do pessoal auxiliar para a Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados, servirão nas mesmas sem prejuízo da lotação que tenham, os funcionários ou extranumerários, em número indispensável à execução dos serviços, que pelos respectivos Procuradores forem requisitados aos Delegados Fiscais e outros chefes de repartições de Fazenda nos Estados.
§ 2º - Até que as mesmas Procuradorias sejam dotadas com créditos orçamentários próprios, as Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional lhes fornecerão, mediante requisição do Procurador, o material de consumo e permanente que fôr necessário aos seus serviços.