Lei 2.642/1955 - Artigo 4

Art. 4º. As Procuradorias da Fazenda Nacional compete:

I - Emitir parecer fundamentado sôbre questões jurídicas suscitadas em processos submetidos a seu exame e consulta, no Distrito Federal, pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional, e, nos Estados, pelos respectivos Delegados Fiscais do Tesouro Nacional, e cuja decisão final caiba a essas autoridades, podendo, em casos excepcionais, a juízo por solicitação destas, emitir idêntico parecer em cuja decisão final caiba a outros dirigentes de repartições de Fazenda;

II - Zelar pela fiel observância das leis e regulamentos de Fazenda, representando ao Procurador Geral da Fazenda Nacional sempre que tenha conhecimento de sua inexata aplicação;

III - Coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que devem ser prestadas, em mandados de segurança, por outras autoridades fazendárias, que não o Ministro da Fazenda;

IV - Examinar as ordens judiciais que, independente de autorização do Ministério da Fazenda, devem ser atendidas pelas autoridades fazendárias;

V - Preparar e fornecer aos Procuradores da República os elementos de defesa, de fato e de direito nas ações em que fôr parte a União Federal, e relativas a atos emanados do Ministério da Fazenda, ou que com êstes se relacionem;

VI - Apreciar as execuções de sentenças proferidas nessas ações e cujos autos lhes sejam encaminhados pelos Procuradores da República;

VII - Opinar sôbre os contratos que interessem à Fazenda Nacional, ou que se refiram a quaisquer bens patrimoniais da União, e sôbre a concessão de favores fiscais, nos casos não reservados ao Procurador Geral;

VIll - Promover a pesquisa e regularização dos títulos de propriedade da união, à vista dos elementos que lhes forem fornecidos pelo Serviço do Patrimônio da União, ou por suas Delegacias;

IX - Fazer lavrar escrituras de atos relativos a imóveis do patrimônio da União, representando a Fazenda Nacional na respectiva assinatura;

X - Fiscalizar a execução dos contratos em que fôr parte a Fazenda Nacional, representando ao Procurador Geral da Fazenda Nacional sempre que tenham conhecimento do inadimplemento de qualquer de suas cláusulas;

XI - Minutar, fazer lavrar e assinar têrmos de responsabilidade, exceto os exigidos para interposição de recursos fiscais e para desembaraço de mercadorias;

XIl - Examinar os processos de levantamento de fiança de responsáveis perante a Fazenda Nacional;

XIII - Apurar, à vista dos processos originários, a liquidez e certeza da dívida ativa; proceder à sua inscrição nos registros próprios; extrair e autenticar, as correspondentes certidões de dívida e remetê-las à Procuradoria da República;

XIV - Fornecer aos encarregados da cobrança executiva os elementos de fato e as razões de direito indispensáveis à defesa da Fazenda Nacional, não só para a impugnação de embargos à execução, como para o oferecimento de razões em recursos;

XV - Promover, junto às repartições arrecadadoras, tôdas as medidas úteis à eficácia da cobrança judicial, bem como a requisição urgente dos processos onde constem esclarecimentos para a defesa da Fazenda Nacional, representando ao Procurador Geral da Fazenda Nacional, ou ao Delegado Fiscal no Estado, quando desatendida ou demorada a execução de qualquer providência solicitada;

XVI - Organizar e manter atualizado o cadastro dos contribuintes devedores à Fazenda Nacional, com os elementos indispensáveis à caracterização dos sucessores fiscais;

XVII - Fornecer, aos contribuintes que as requeiram, certidões de quitação quanto à dívida ativa submetida à cobrança judicial;

XVIII - Apresentar, anualmente, ao Procurador Geral o relatório das suas atividades, bem como a cópia dos pareceres emitidos, que mereçam divulgação;

XIX - Exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Procurador Geral da Fazenda Nacional, ou previstas em leis especiais;

XX - Conceder férias aos servidores lotados na respectiva Procuradoria.

Lei 2.642/1955 - Artigo 4

Art. 4º. As Procuradorias da Fazenda Nacional compete:

I - Emitir parecer fundamentado sôbre questões jurídicas suscitadas em processos submetidos a seu exame e consulta, no Distrito Federal, pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional, e, nos Estados, pelos respectivos Delegados Fiscais do Tesouro Nacional, e cuja decisão final caiba a essas autoridades, podendo, em casos excepcionais, a juízo por solicitação destas, emitir idêntico parecer em cuja decisão final caiba a outros dirigentes de repartições de Fazenda;

II - Zelar pela fiel observância das leis e regulamentos de Fazenda, representando ao Procurador Geral da Fazenda Nacional sempre que tenha conhecimento de sua inexata aplicação;

III - Coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que devem ser prestadas, em mandados de segurança, por outras autoridades fazendárias, que não o Ministro da Fazenda;

IV - Examinar as ordens judiciais que, independente de autorização do Ministério da Fazenda, devem ser atendidas pelas autoridades fazendárias;

V - Preparar e fornecer aos Procuradores da República os elementos de defesa, de fato e de direito nas ações em que fôr parte a União Federal, e relativas a atos emanados do Ministério da Fazenda, ou que com êstes se relacionem;

VI - Apreciar as execuções de sentenças proferidas nessas ações e cujos autos lhes sejam encaminhados pelos Procuradores da República;

VII - Opinar sôbre os contratos que interessem à Fazenda Nacional, ou que se refiram a quaisquer bens patrimoniais da União, e sôbre a concessão de favores fiscais, nos casos não reservados ao Procurador Geral;

VIll - Promover a pesquisa e regularização dos títulos de propriedade da união, à vista dos elementos que lhes forem fornecidos pelo Serviço do Patrimônio da União, ou por suas Delegacias;

IX - Fazer lavrar escrituras de atos relativos a imóveis do patrimônio da União, representando a Fazenda Nacional na respectiva assinatura;

X - Fiscalizar a execução dos contratos em que fôr parte a Fazenda Nacional, representando ao Procurador Geral da Fazenda Nacional sempre que tenham conhecimento do inadimplemento de qualquer de suas cláusulas;

XI - Minutar, fazer lavrar e assinar têrmos de responsabilidade, exceto os exigidos para interposição de recursos fiscais e para desembaraço de mercadorias;

XIl - Examinar os processos de levantamento de fiança de responsáveis perante a Fazenda Nacional;

XIII - Apurar, à vista dos processos originários, a liquidez e certeza da dívida ativa; proceder à sua inscrição nos registros próprios; extrair e autenticar, as correspondentes certidões de dívida e remetê-las à Procuradoria da República;

XIV - Fornecer aos encarregados da cobrança executiva os elementos de fato e as razões de direito indispensáveis à defesa da Fazenda Nacional, não só para a impugnação de embargos à execução, como para o oferecimento de razões em recursos;

XV - Promover, junto às repartições arrecadadoras, tôdas as medidas úteis à eficácia da cobrança judicial, bem como a requisição urgente dos processos onde constem esclarecimentos para a defesa da Fazenda Nacional, representando ao Procurador Geral da Fazenda Nacional, ou ao Delegado Fiscal no Estado, quando desatendida ou demorada a execução de qualquer providência solicitada;

XVI - Organizar e manter atualizado o cadastro dos contribuintes devedores à Fazenda Nacional, com os elementos indispensáveis à caracterização dos sucessores fiscais;

XVII - Fornecer, aos contribuintes que as requeiram, certidões de quitação quanto à dívida ativa submetida à cobrança judicial;

XVIII - Apresentar, anualmente, ao Procurador Geral o relatório das suas atividades, bem como a cópia dos pareceres emitidos, que mereçam divulgação;

XIX - Exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Procurador Geral da Fazenda Nacional, ou previstas em leis especiais;

XX - Conceder férias aos servidores lotados na respectiva Procuradoria.