Art. 4º. As Procuradorias da Fazenda Nacional compete:
I - Emitir parecer fundamentado sôbre questões jurídicas suscitadas em processos submetidos a seu exame e consulta, no Distrito Federal, pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional, e, nos Estados, pelos respectivos Delegados Fiscais do Tesouro Nacional, e cuja decisão final caiba a essas autoridades, podendo, em casos excepcionais, a juízo por solicitação destas, emitir idêntico parecer em cuja decisão final caiba a outros dirigentes de repartições de Fazenda;
II - Zelar pela fiel observância das leis e regulamentos de Fazenda, representando ao Procurador Geral da Fazenda Nacional sempre que tenha conhecimento de sua inexata aplicação;
III - Coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que devem ser prestadas, em mandados de segurança, por outras autoridades fazendárias, que não o Ministro da Fazenda;
IV - Examinar as ordens judiciais que, independente de autorização do Ministério da Fazenda, devem ser atendidas pelas autoridades fazendárias;
V - Preparar e fornecer aos Procuradores da República os elementos de defesa, de fato e de direito nas ações em que fôr parte a União Federal, e relativas a atos emanados do Ministério da Fazenda, ou que com êstes se relacionem;
VI - Apreciar as execuções de sentenças proferidas nessas ações e cujos autos lhes sejam encaminhados pelos Procuradores da República;
VII - Opinar sôbre os contratos que interessem à Fazenda Nacional, ou que se refiram a quaisquer bens patrimoniais da União, e sôbre a concessão de favores fiscais, nos casos não reservados ao Procurador Geral;
VIll - Promover a pesquisa e regularização dos títulos de propriedade da união, à vista dos elementos que lhes forem fornecidos pelo Serviço do Patrimônio da União, ou por suas Delegacias;
IX - Fazer lavrar escrituras de atos relativos a imóveis do patrimônio da União, representando a Fazenda Nacional na respectiva assinatura;
X - Fiscalizar a execução dos contratos em que fôr parte a Fazenda Nacional, representando ao Procurador Geral da Fazenda Nacional sempre que tenham conhecimento do inadimplemento de qualquer de suas cláusulas;
XI - Minutar, fazer lavrar e assinar têrmos de responsabilidade, exceto os exigidos para interposição de recursos fiscais e para desembaraço de mercadorias;
XIl - Examinar os processos de levantamento de fiança de responsáveis perante a Fazenda Nacional;
XIII - Apurar, à vista dos processos originários, a liquidez e certeza da dívida ativa; proceder à sua inscrição nos registros próprios; extrair e autenticar, as correspondentes certidões de dívida e remetê-las à Procuradoria da República;
XIV - Fornecer aos encarregados da cobrança executiva os elementos de fato e as razões de direito indispensáveis à defesa da Fazenda Nacional, não só para a impugnação de embargos à execução, como para o oferecimento de razões em recursos;
XV - Promover, junto às repartições arrecadadoras, tôdas as medidas úteis à eficácia da cobrança judicial, bem como a requisição urgente dos processos onde constem esclarecimentos para a defesa da Fazenda Nacional, representando ao Procurador Geral da Fazenda Nacional, ou ao Delegado Fiscal no Estado, quando desatendida ou demorada a execução de qualquer providência solicitada;
XVI - Organizar e manter atualizado o cadastro dos contribuintes devedores à Fazenda Nacional, com os elementos indispensáveis à caracterização dos sucessores fiscais;
XVII - Fornecer, aos contribuintes que as requeiram, certidões de quitação quanto à dívida ativa submetida à cobrança judicial;
XVIII - Apresentar, anualmente, ao Procurador Geral o relatório das suas atividades, bem como a cópia dos pareceres emitidos, que mereçam divulgação;
XIX - Exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Procurador Geral da Fazenda Nacional, ou previstas em leis especiais;
XX - Conceder férias aos servidores lotados na respectiva Procuradoria.
I - Emitir parecer fundamentado sôbre questões jurídicas suscitadas em processos submetidos a seu exame e consulta, no Distrito Federal, pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional, e, nos Estados, pelos respectivos Delegados Fiscais do Tesouro Nacional, e cuja decisão final caiba a essas autoridades, podendo, em casos excepcionais, a juízo por solicitação destas, emitir idêntico parecer em cuja decisão final caiba a outros dirigentes de repartições de Fazenda;
II - Zelar pela fiel observância das leis e regulamentos de Fazenda, representando ao Procurador Geral da Fazenda Nacional sempre que tenha conhecimento de sua inexata aplicação;
III - Coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que devem ser prestadas, em mandados de segurança, por outras autoridades fazendárias, que não o Ministro da Fazenda;
IV - Examinar as ordens judiciais que, independente de autorização do Ministério da Fazenda, devem ser atendidas pelas autoridades fazendárias;
V - Preparar e fornecer aos Procuradores da República os elementos de defesa, de fato e de direito nas ações em que fôr parte a União Federal, e relativas a atos emanados do Ministério da Fazenda, ou que com êstes se relacionem;
VI - Apreciar as execuções de sentenças proferidas nessas ações e cujos autos lhes sejam encaminhados pelos Procuradores da República;
VII - Opinar sôbre os contratos que interessem à Fazenda Nacional, ou que se refiram a quaisquer bens patrimoniais da União, e sôbre a concessão de favores fiscais, nos casos não reservados ao Procurador Geral;
VIll - Promover a pesquisa e regularização dos títulos de propriedade da união, à vista dos elementos que lhes forem fornecidos pelo Serviço do Patrimônio da União, ou por suas Delegacias;
IX - Fazer lavrar escrituras de atos relativos a imóveis do patrimônio da União, representando a Fazenda Nacional na respectiva assinatura;
X - Fiscalizar a execução dos contratos em que fôr parte a Fazenda Nacional, representando ao Procurador Geral da Fazenda Nacional sempre que tenham conhecimento do inadimplemento de qualquer de suas cláusulas;
XI - Minutar, fazer lavrar e assinar têrmos de responsabilidade, exceto os exigidos para interposição de recursos fiscais e para desembaraço de mercadorias;
XIl - Examinar os processos de levantamento de fiança de responsáveis perante a Fazenda Nacional;
XIII - Apurar, à vista dos processos originários, a liquidez e certeza da dívida ativa; proceder à sua inscrição nos registros próprios; extrair e autenticar, as correspondentes certidões de dívida e remetê-las à Procuradoria da República;
XIV - Fornecer aos encarregados da cobrança executiva os elementos de fato e as razões de direito indispensáveis à defesa da Fazenda Nacional, não só para a impugnação de embargos à execução, como para o oferecimento de razões em recursos;
XV - Promover, junto às repartições arrecadadoras, tôdas as medidas úteis à eficácia da cobrança judicial, bem como a requisição urgente dos processos onde constem esclarecimentos para a defesa da Fazenda Nacional, representando ao Procurador Geral da Fazenda Nacional, ou ao Delegado Fiscal no Estado, quando desatendida ou demorada a execução de qualquer providência solicitada;
XVI - Organizar e manter atualizado o cadastro dos contribuintes devedores à Fazenda Nacional, com os elementos indispensáveis à caracterização dos sucessores fiscais;
XVII - Fornecer, aos contribuintes que as requeiram, certidões de quitação quanto à dívida ativa submetida à cobrança judicial;
XVIII - Apresentar, anualmente, ao Procurador Geral o relatório das suas atividades, bem como a cópia dos pareceres emitidos, que mereçam divulgação;
XIX - Exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Procurador Geral da Fazenda Nacional, ou previstas em leis especiais;
XX - Conceder férias aos servidores lotados na respectiva Procuradoria.