Lei 2.642/1955 - Artigo 14

Art. 14. A Procuradoria da Fazenda Nacional no Distrito Federal, que será dirigida por um Procurador da Fazenda Nacional, com a denominação de Procurador-Chefe, será constituída:

a) de Procuradores da Fazenda Nacional no Distrito Federal;

b) de uma seção incumbida da execução dos serviços de administração geral;

c) de uma seção da dívida ativa.

§ 1º - Além do pessoal lotado na Procuradoria e com exercício nas duas seções indicadas nas alíneas b e c dêste artigo, terá o Procurador-Chefe um Secretário de sua livre escolha e designação dentre servidores do Ministério da Fazenda.

§ 2º - Competirá ainda ao Procurador-Chefe designar os chefes daquelas seções, bem como distribuir, mediante portaria, o serviço entre os Procuradores da Fazenda Nacional lotados na Procuradoria.

Lei 2.642/1955 - Artigo 14

Art. 14. A Procuradoria da Fazenda Nacional no Distrito Federal, que será dirigida por um Procurador da Fazenda Nacional, com a denominação de Procurador-Chefe, será constituída:

a) de Procuradores da Fazenda Nacional no Distrito Federal;

b) de uma seção incumbida da execução dos serviços de administração geral;

c) de uma seção da dívida ativa.

§ 1º - Além do pessoal lotado na Procuradoria e com exercício nas duas seções indicadas nas alíneas b e c dêste artigo, terá o Procurador-Chefe um Secretário de sua livre escolha e designação dentre servidores do Ministério da Fazenda.

§ 2º - Competirá ainda ao Procurador-Chefe designar os chefes daquelas seções, bem como distribuir, mediante portaria, o serviço entre os Procuradores da Fazenda Nacional lotados na Procuradoria.