Art. 14. A Procuradoria da Fazenda Nacional no Distrito Federal, que será dirigida por um Procurador da Fazenda Nacional, com a denominação de Procurador-Chefe, será constituída:
a) de Procuradores da Fazenda Nacional no Distrito Federal;
b) de uma seção incumbida da execução dos serviços de administração geral;
c) de uma seção da dívida ativa.
§ 1º - Além do pessoal lotado na Procuradoria e com exercício nas duas seções indicadas nas alíneas b e c dêste artigo, terá o Procurador-Chefe um Secretário de sua livre escolha e designação dentre servidores do Ministério da Fazenda.
§ 2º - Competirá ainda ao Procurador-Chefe designar os chefes daquelas seções, bem como distribuir, mediante portaria, o serviço entre os Procuradores da Fazenda Nacional lotados na Procuradoria.
a) de Procuradores da Fazenda Nacional no Distrito Federal;
b) de uma seção incumbida da execução dos serviços de administração geral;
c) de uma seção da dívida ativa.
§ 1º - Além do pessoal lotado na Procuradoria e com exercício nas duas seções indicadas nas alíneas b e c dêste artigo, terá o Procurador-Chefe um Secretário de sua livre escolha e designação dentre servidores do Ministério da Fazenda.
§ 2º - Competirá ainda ao Procurador-Chefe designar os chefes daquelas seções, bem como distribuir, mediante portaria, o serviço entre os Procuradores da Fazenda Nacional lotados na Procuradoria.