Lei 2.642/1955 - Artigo 10

Art. 10. Nos seus impedimentos até trinta dias, os Procuradores da Fazenda Nacional nos Estados de terceira categoria serão substituídos pelo funcionário do Ministério da Fazenda, bacharel em Direito, que o Procurador Geral designar, em portaria; se o impedimento fôr superior a trinta dias será nomeado substituto interino, mediante proposta do Procurador Geral, devendo o candidato satisfazer os requisitos legais para o cargo.

Parágrafo único. Os Procuradores da Fazenda Nacional de segunda categoria serão substituídos pelos de terceira e os de primeira pelos de segunda, conforme o Procurador Geral designar e enquanto durar o impedimento. É assegurada a faculdade de recusa à designação, e, se todos a exercitarem, a substituição far-se-á pela forma indicada no artigo a que se refere êste parágrafo.

Lei 2.642/1955 - Artigo 10

Art. 10. Nos seus impedimentos até trinta dias, os Procuradores da Fazenda Nacional nos Estados de terceira categoria serão substituídos pelo funcionário do Ministério da Fazenda, bacharel em Direito, que o Procurador Geral designar, em portaria; se o impedimento fôr superior a trinta dias será nomeado substituto interino, mediante proposta do Procurador Geral, devendo o candidato satisfazer os requisitos legais para o cargo.

Parágrafo único. Os Procuradores da Fazenda Nacional de segunda categoria serão substituídos pelos de terceira e os de primeira pelos de segunda, conforme o Procurador Geral designar e enquanto durar o impedimento. É assegurada a faculdade de recusa à designação, e, se todos a exercitarem, a substituição far-se-á pela forma indicada no artigo a que se refere êste parágrafo.