Art. 10. Nos seus impedimentos até trinta dias, os Procuradores da Fazenda Nacional nos Estados de terceira categoria serão substituídos pelo funcionário do Ministério da Fazenda, bacharel em Direito, que o Procurador Geral designar, em portaria; se o impedimento fôr superior a trinta dias será nomeado substituto interino, mediante proposta do Procurador Geral, devendo o candidato satisfazer os requisitos legais para o cargo.
Parágrafo único. Os Procuradores da Fazenda Nacional de segunda categoria serão substituídos pelos de terceira e os de primeira pelos de segunda, conforme o Procurador Geral designar e enquanto durar o impedimento. É assegurada a faculdade de recusa à designação, e, se todos a exercitarem, a substituição far-se-á pela forma indicada no artigo a que se refere êste parágrafo.
Parágrafo único. Os Procuradores da Fazenda Nacional de segunda categoria serão substituídos pelos de terceira e os de primeira pelos de segunda, conforme o Procurador Geral designar e enquanto durar o impedimento. É assegurada a faculdade de recusa à designação, e, se todos a exercitarem, a substituição far-se-á pela forma indicada no artigo a que se refere êste parágrafo.