Lei 2.642/1955 - Artigo 17

Art. 17. O cargo de Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Distrito Federal será provido, em comissão, no padrão CC-2, devendo a nomeação, mediante proposta, em lista tríplice, do Procurador Geral, recair em Procurador da Fazenda Nacional lotado na mesma Procuradoria.

Lei 2.642/1955 - Artigo 17

Art. 17. O cargo de Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Distrito Federal será provido, em comissão, no padrão CC-2, devendo a nomeação, mediante proposta, em lista tríplice, do Procurador Geral, recair em Procurador da Fazenda Nacional lotado na mesma Procuradoria.