Lei 2.642/1955 - Artigo 19

Art. 19. Os Assistentes do Procurador Geral e o Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de São Paulo terão a gratificação de função correspondente ao símbolo FG-3; o Secretário do Procurador Geral e o do Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Distrito Federal terão a gratificação de função correspondente ao símbolo FG-4; os Chefes das Seções a que se referem os arts. 3º, § 1º, e 4º desta lei, terão a gratificação de função correspondente ao símbolo FG-5.

Lei 2.642/1955 - Artigo 19

Art. 19. Os Assistentes do Procurador Geral e o Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de São Paulo terão a gratificação de função correspondente ao símbolo FG-3; o Secretário do Procurador Geral e o do Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Distrito Federal terão a gratificação de função correspondente ao símbolo FG-4; os Chefes das Seções a que se referem os arts. 3º, § 1º, e 4º desta lei, terão a gratificação de função correspondente ao símbolo FG-5.