Art. 9º. Em igualdade de condições terão preferência para a nomeação os que hajam exercido o cargo de Procurador da Fazenda Nacional, interina ou efetivamente.
Lei 2.642/1955 - Artigo 9
Art. 9º. Em igualdade de condições terão preferência para a nomeação os que hajam exercido o cargo de Procurador da Fazenda Nacional, interina ou efetivamente.