Art. 11. Os Procuradores da Fazenda Nacional no Distrito Federal e no Estado de São Paulo terão os mesmos vencimentos e vantagens dos Procuradores da República de primeira categoria; os dos Estados do Ceará, Pernambuco, Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná e Rio Grande do Sul, vencimentos e vantagens iguais dos Procuradores da República de segunda categoria; os dos demais Estados, os mesmos vencimentos e vantagens dos Procuradores da República de terceira categoria.
§ 1º - Os Procuradores da Fazenda Nacional de primeira categoria nomeados para os cargos, em comissão, de Procurador Geral da Fazenda Nacional e Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Distrito Federal, ou designados para as funções de Assistente do Procurador Geral, representante da Fazenda junto aos Conselhos de Contribuintes e Conselho Superior de Tarifas e Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de São Paulo não perderão o direito às percentagens e demais vantagens atribuídas aos cargos de que forem titulares efetivos, porém os representantes da Fazenda juntos aos Conselhos continuarão obrigados a atender ao serviço normal da Procuradoria.
§ 2º - Se a nomeação ou designação recair em Procurador do Fazenda Nacional nos Estados de segunda ou terceira categoria, perderão êstes em favor do substituto, aquelas percentagens e demais vantagens, para percebê-las pela Procuradoria da Fazenda Nacional no Distrito Federal, em igualdade de condições com os respectivos Procuradores.
§ 1º - Os Procuradores da Fazenda Nacional de primeira categoria nomeados para os cargos, em comissão, de Procurador Geral da Fazenda Nacional e Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Distrito Federal, ou designados para as funções de Assistente do Procurador Geral, representante da Fazenda junto aos Conselhos de Contribuintes e Conselho Superior de Tarifas e Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de São Paulo não perderão o direito às percentagens e demais vantagens atribuídas aos cargos de que forem titulares efetivos, porém os representantes da Fazenda juntos aos Conselhos continuarão obrigados a atender ao serviço normal da Procuradoria.
§ 2º - Se a nomeação ou designação recair em Procurador do Fazenda Nacional nos Estados de segunda ou terceira categoria, perderão êstes em favor do substituto, aquelas percentagens e demais vantagens, para percebê-las pela Procuradoria da Fazenda Nacional no Distrito Federal, em igualdade de condições com os respectivos Procuradores.