Art. 16. O cargo de Procurador Geral da Fazenda Nacional será provido, em comissão, no padrão CC-1, devendo a nomeação recair, em Procurador da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. A proposta para nomeação será feita pelo Ministro da Fazenda em lista tríplice, da qual constará, obrigatòriamente, pelo menos, um Procurador da Fazenda Nacional nos Estados.
Parágrafo único. A proposta para nomeação será feita pelo Ministro da Fazenda em lista tríplice, da qual constará, obrigatòriamente, pelo menos, um Procurador da Fazenda Nacional nos Estados.