Lei 2.642/1955 - Artigo 16

Art. 16. O cargo de Procurador Geral da Fazenda Nacional será provido, em comissão, no padrão CC-1, devendo a nomeação recair, em Procurador da Fazenda Nacional.

Parágrafo único. A proposta para nomeação será feita pelo Ministro da Fazenda em lista tríplice, da qual constará, obrigatòriamente, pelo menos, um Procurador da Fazenda Nacional nos Estados.

Lei 2.642/1955 - Artigo 16

Art. 16. O cargo de Procurador Geral da Fazenda Nacional será provido, em comissão, no padrão CC-1, devendo a nomeação recair, em Procurador da Fazenda Nacional.

Parágrafo único. A proposta para nomeação será feita pelo Ministro da Fazenda em lista tríplice, da qual constará, obrigatòriamente, pelo menos, um Procurador da Fazenda Nacional nos Estados.