Art. 2º. Aos cargos das Categorias Funcionais de Auxiliar de Artífice, do Grupo - Artesanato; de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio; e de Agente de Portaria, do Grupo - Serviços de Transporte Oficial e Portaria, são aplicadas as disposições do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.660, de 1979.