Art. 3º. O parágrafo único de artigo 3º do Decreto-lei nº 1.451, de 24 de março de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - A soma da Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediárias com o vencimento ou salário do servidor, designado para exercer a correspondente função, não poderá ultrapassar o valor de vencimento ou salário, acrescido da Representação mensal, fixado para a cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores a que estiver diretamente subordinada".