Lei 11.780/2008 - Artigo 2

Art. 2º. As funções de confiança a que se refere o art. 1º desta Lei serão providas de acordo com as disponibilidades orçamentárias do Tribunal de Contas da União e conforme dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Lei 11.780/2008 - Artigo 2

Art. 2º. As funções de confiança a que se refere o art. 1º desta Lei serão providas de acordo com as disponibilidades orçamentárias do Tribunal de Contas da União e conforme dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias.