Art. 1º. A juízo do Presidente da República, as vagas na classe final da carreira de Diplomata poderão ser providas, a qualquer tempo, do trimestre correspondente à sua verificação.
Decreto 35.144/1954 - Artigo 1
Art. 1º. A juízo do Presidente da República, as vagas na classe final da carreira de Diplomata poderão ser providas, a qualquer tempo, do trimestre correspondente à sua verificação.