Lei 4.123/1962 - Artigo 3

Art. 3º. É assegurado o aproveitamento, no serviço público federal, do pessoal do estabelecimento ora federalizado nas seguintes condições:

I - Os professôres catedráticos, assim nomeados pelo Govêrno do Estado do Ceará, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, nos serviços das respectivas cátedras, contando-se o tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e gratificação de magistério, da data da sua investidura pela Congregação da mesma Faculdade.

II - Os demais servidores no Quadro Extraordinário da Universidade, contando-se o tempo de serviço para efeitos legais.

§ 1º - Para execução do disposto neste artigo o Govêrno do Estado do Ceará apresentará ao Ministério da Educação e Cultura a relação dos professôres e demais servidores da Faculdade, especificando a forma da investidura, a natureza do serviço que desempenham, a data da admissão e a remuneração.

§ 2º - Poderão ser aproveitados, como interinos os professôres não admitidos em caráter efetivo, nos têrmos da legislação federal.

§ 3º - Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de nomeação e de admissão decorrentes do aproveitamento determinado neste artigo.

Lei 4.123/1962 - Artigo 3

Art. 3º. É assegurado o aproveitamento, no serviço público federal, do pessoal do estabelecimento ora federalizado nas seguintes condições:

I - Os professôres catedráticos, assim nomeados pelo Govêrno do Estado do Ceará, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, nos serviços das respectivas cátedras, contando-se o tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e gratificação de magistério, da data da sua investidura pela Congregação da mesma Faculdade.

II - Os demais servidores no Quadro Extraordinário da Universidade, contando-se o tempo de serviço para efeitos legais.

§ 1º - Para execução do disposto neste artigo o Govêrno do Estado do Ceará apresentará ao Ministério da Educação e Cultura a relação dos professôres e demais servidores da Faculdade, especificando a forma da investidura, a natureza do serviço que desempenham, a data da admissão e a remuneração.

§ 2º - Poderão ser aproveitados, como interinos os professôres não admitidos em caráter efetivo, nos têrmos da legislação federal.

§ 3º - Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de nomeação e de admissão decorrentes do aproveitamento determinado neste artigo.