Lei 4.123/1962 - Artigo 5

Art. 5º. A expedição dos atos de nomeação e de admissão referidos no art. 3º dependem do integral atendimento do disposto no art. 2º.

Lei 4.123/1962 - Artigo 5

Art. 5º. A expedição dos atos de nomeação e de admissão referidos no art. 3º dependem do integral atendimento do disposto no art. 2º.