Art. 2º. O imóvel referido no artigo anterior, destinarseá à edificação de instalações complementares da Justiça Federal de Primeira instância - Seção Judiciária do Ceará.
Decreto 98.649/1989 - Artigo 2
Art. 2º. O imóvel referido no artigo anterior, destinarseá à edificação de instalações complementares da Justiça Federal de Primeira instância - Seção Judiciária do Ceará.