Lei 3.359/1957 - Artigo 1

Art. 1º. Todo brasileiro pode ser admitido a exercer emprêgo ou atividade remunerada quando não possua carteira profissional, mediante apresentação ao empregador de qualquer dos seguintes documentos de identidade: carteira de identidade, expedida por autoridade policial, certidão de reservista, título de eleitor ou certidão de idade.

Lei 3.359/1957 - Artigo 1

Art. 1º. Todo brasileiro pode ser admitido a exercer emprêgo ou atividade remunerada quando não possua carteira profissional, mediante apresentação ao empregador de qualquer dos seguintes documentos de identidade: carteira de identidade, expedida por autoridade policial, certidão de reservista, título de eleitor ou certidão de idade.