Lei 3.359/1957 - Artigo 3

Art. 3º. O brasileiro ou estrangeiro empregado que não possua carteira profissional deve obtê-la da repartição competente, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua admissão ao serviço.

Parágrafo único. A concessão da carteira profissional estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho, não dependerá da prova da prestação de serviço militar.

Lei 3.359/1957 - Artigo 3

Art. 3º. O brasileiro ou estrangeiro empregado que não possua carteira profissional deve obtê-la da repartição competente, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua admissão ao serviço.

Parágrafo único. A concessão da carteira profissional estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho, não dependerá da prova da prestação de serviço militar.