Art. 5º. Em caso de distinção post mortem, a Medalha será entregue ao cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente direto, ou pessoa designada pela família do agraciado.
Decreto 6.130/2007 - Artigo 5
Art. 5º. Em caso de distinção post mortem, a Medalha será entregue ao cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente direto, ou pessoa designada pela família do agraciado.