Decreto 6.130/2007 - Artigo 2

Art. 2º. A outorga da Medalha dar-se-á por decreto do Presidente da República mediante proposta do Ministro de Estado da Justiça, ouvido o Conselho de que trata o art. 4º.

§ 1º - A entrega da Medalha será realizada no dia 29 de junho de cada ano, em solenidade comemorativa ao Dia Nacional da Aviação de Segurança Pública, ou em outra data, no Ministério da Justiça, quando os agraciados residirem no exterior ou não puderem comparecer a essa solenidade.

§ 2º - A Medalha será acompanhada do respectivo diploma assinado pelo Ministro de Estado da Justiça, conforme modelo constante do Anexo I.

Decreto 6.130/2007 - Artigo 2

Art. 2º. A outorga da Medalha dar-se-á por decreto do Presidente da República mediante proposta do Ministro de Estado da Justiça, ouvido o Conselho de que trata o art. 4º.

§ 1º - A entrega da Medalha será realizada no dia 29 de junho de cada ano, em solenidade comemorativa ao Dia Nacional da Aviação de Segurança Pública, ou em outra data, no Ministério da Justiça, quando os agraciados residirem no exterior ou não puderem comparecer a essa solenidade.

§ 2º - A Medalha será acompanhada do respectivo diploma assinado pelo Ministro de Estado da Justiça, conforme modelo constante do Anexo I.