Decreto 6.130/2007 - Artigo 4

Art. 4º. A apreciação do mérito dos indicados para recebimento da Medalha será feita por Conselho presidido pelo Ministro de Estado da Justiça e integrado pelo Secretário Nacional de Segurança Pública, por um representante da Aviação de Segurança Pública e um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça.

§ 1º - Os membros do Conselho não perceberão qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados relevantes.

§ 2º - Caberá ao Ministro de Estado da Justiça baixar os atos necessários ao funcionamento do Conselho.

Decreto 6.130/2007 - Artigo 4

Art. 4º. A apreciação do mérito dos indicados para recebimento da Medalha será feita por Conselho presidido pelo Ministro de Estado da Justiça e integrado pelo Secretário Nacional de Segurança Pública, por um representante da Aviação de Segurança Pública e um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça.

§ 1º - Os membros do Conselho não perceberão qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados relevantes.

§ 2º - Caberá ao Ministro de Estado da Justiça baixar os atos necessários ao funcionamento do Conselho.