Art. 1º. Ficam transferidas gratuitamente ao Estado do Amapá as terras públicas federais situadas em seu território que estejam arrecadadas e matriculadas em nome da União, localizadas em até cem quilômetros de largura de cada lado do eixo das rodovias federais já construídas, em construção ou projetadas, às quais se refere o Decreto-Lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, bem como o Decreto-Lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987.
§ 1º - A transferência de que trata o caput fica condicionada:
I - à exclusão das áreas:
a) relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição;
b) afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público, comum ou especial; e
c) destinadas ou em processo de destinação, pela União, a outros fins de interesse social, de necessidade ou utilidade pública, ou com processo de regularização fundiária em curso;
II - à anuência prévia do Conselho de Defesa Nacional, quanto às terras localizadas na faixa de fronteira, observados os demais requisitos da legislação em vigor para tanto;
III - ao seu prévio georreferenciamento, conforme determina o § 4º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e
IV - à permanência da destinação das terras localizadas nos limites da Floresta Pública Estadual criada pela Lei Estadual no 1.028, de 12 de julho de 2006, à preservação ambiental e uso sustentável da terra, em observância à Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e, no que couber, à Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, sob pena de reversão automática ao patrimônio público da União.
§ 2º - A efetivação do registro em cartório da transferência de que trata o caput poderá ser feita em glebas, na medida em que forem identificadas e georreferenciadas.
§ 1º - A transferência de que trata o caput fica condicionada:
I - à exclusão das áreas:
a) relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição;
b) afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público, comum ou especial; e
c) destinadas ou em processo de destinação, pela União, a outros fins de interesse social, de necessidade ou utilidade pública, ou com processo de regularização fundiária em curso;
II - à anuência prévia do Conselho de Defesa Nacional, quanto às terras localizadas na faixa de fronteira, observados os demais requisitos da legislação em vigor para tanto;
III - ao seu prévio georreferenciamento, conforme determina o § 4º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e
IV - à permanência da destinação das terras localizadas nos limites da Floresta Pública Estadual criada pela Lei Estadual no 1.028, de 12 de julho de 2006, à preservação ambiental e uso sustentável da terra, em observância à Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e, no que couber, à Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, sob pena de reversão automática ao patrimônio público da União.
§ 2º - A efetivação do registro em cartório da transferência de que trata o caput poderá ser feita em glebas, na medida em que forem identificadas e georreferenciadas.