CAPÍTULO IX
DAS ATIVIDADES DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO
DAS ATIVIDADES DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 18. A inspeção e a fiscalização nos estabelecimentos e nos locais previstos neste Decreto constituirão atividade de rotina e terão caráter permanente.
§ 1º - A fiscalização será prioritariamente orientadora, nos termos do disposto no art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 2006, observado o critério de dupla visita para lavratura do auto de infração, exceto nas hipóteses de reincidência ou infração por alteração proposital, adulteração, falsificação, fraude, embaraço ou impedimento à fiscalização.
§ 2º - Na hipótese de solicitação pelo órgão de fiscalização, os estabelecimentos serão obrigados a prestar informações e apresentar ou entregar os documentos nos prazos estabelecidos.