CAPÍTULO V
DA ROTULAGEM DE POLPA E SUCO DE FRUTA
DA ROTULAGEM DE POLPA E SUCO DE FRUTA
Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - rótulo - a inscrição, a legenda, a imagem ou a matéria descritiva, gráfica, escrita, impressa, estampada, afixada, afixada por encaixe, gravada ou colada, vinculada à embalagem, de forma unitária ou desmembrada, sobre:
a) a embalagem da polpa e do suco de fruta;
b) a parte plana da cápsula;
c) outro material empregado na vedação do recipiente; ou
d) nas formas dispostas nas alíneas "a", "b" e "c", cumulativamente;
II - painel principal do rótulo - área visível do rótulo, incluído o neck label, em condições usuais de exposição, no qual são impressas as indicações relativas à marca, à denominação e ao conteúdo da polpa e do suco de fruta em comercialização; e
III - vista principal da embalagem - área visível da embalagem, em condições usuais de exposição, na qual está localizado o painel principal do rótulo.