Decreto 10.026/2019 - Artigo 11

CAPÍTULO V
DA ROTULAGEM DE POLPA E SUCO DE FRUTA


Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - rótulo - a inscrição, a legenda, a imagem ou a matéria descritiva, gráfica, escrita, impressa, estampada, afixada, afixada por encaixe, gravada ou colada, vinculada à embalagem, de forma unitária ou desmembrada, sobre:

a) a embalagem da polpa e do suco de fruta;

b) a parte plana da cápsula;

c) outro material empregado na vedação do recipiente; ou

d) nas formas dispostas nas alíneas "a", "b" e "c", cumulativamente;

II - painel principal do rótulo - área visível do rótulo, incluído o neck label, em condições usuais de exposição, no qual são impressas as indicações relativas à marca, à denominação e ao conteúdo da polpa e do suco de fruta em comercialização; e

III - vista principal da embalagem - área visível da embalagem, em condições usuais de exposição, na qual está localizado o painel principal do rótulo.

Decreto 10.026/2019 - Artigo 11

CAPÍTULO V
DA ROTULAGEM DE POLPA E SUCO DE FRUTA


Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - rótulo - a inscrição, a legenda, a imagem ou a matéria descritiva, gráfica, escrita, impressa, estampada, afixada, afixada por encaixe, gravada ou colada, vinculada à embalagem, de forma unitária ou desmembrada, sobre:

a) a embalagem da polpa e do suco de fruta;

b) a parte plana da cápsula;

c) outro material empregado na vedação do recipiente; ou

d) nas formas dispostas nas alíneas "a", "b" e "c", cumulativamente;

II - painel principal do rótulo - área visível do rótulo, incluído o neck label, em condições usuais de exposição, no qual são impressas as indicações relativas à marca, à denominação e ao conteúdo da polpa e do suco de fruta em comercialização; e

III - vista principal da embalagem - área visível da embalagem, em condições usuais de exposição, na qual está localizado o painel principal do rótulo.