Decreto 10.026/2019 - Artigo 13

CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DA POLPA E DO SUCO DE FRUTA


Art. 13. O controle da produção e o engarrafamento e a circulação das polpas e dos sucos de frutas serão realizados em conformidade com o disposto neste Decreto.

Decreto 10.026/2019 - Artigo 13

CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DA POLPA E DO SUCO DE FRUTA


Art. 13. O controle da produção e o engarrafamento e a circulação das polpas e dos sucos de frutas serão realizados em conformidade com o disposto neste Decreto.