Art. 51. O produto da arrecadação resultante da aplicação de multa será revertido integralmente para a execução das atividades previstas neste Decreto.
Decreto 10.026/2019 - Artigo 51
Art. 51. O produto da arrecadação resultante da aplicação de multa será revertido integralmente para a execução das atividades previstas neste Decreto.