Art. 39. A inutilização de polpa e suco de fruta e de rótulos, embalagens ou vasilhames e demais produtos previstos neste Decreto, objetos de medida cautelar de apreensão, ocorrerá nos casos de adulteração e falsificação ou quando, por decisão da autoridade julgadora, a polpa e o suco de fruta apreendidos não puderem ser reaproveitados.
Parágrafo único. A inutilização será procedida e acompanhada pela fiscalização após a remessa da notificação ao autuado, no prazo estabelecido, observadas as normas ambientais vigentes, e as despesas correrão à conta do infrator.
Parágrafo único. A inutilização será procedida e acompanhada pela fiscalização após a remessa da notificação ao autuado, no prazo estabelecido, observadas as normas ambientais vigentes, e as despesas correrão à conta do infrator.